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ÉTICA JORNALISTICA

Código de Ética do Jornalismo

O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente Código de Ética:

 

O Código de Ética dos Jornalistas que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.

 

Do Direito à informação

 

Art. 1º - O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.

 

Art. 2º - A divulgação da informação , precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade.

 

Art. 3º - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.

 

Art. 4º - A apresentação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares , cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade , é uma obrigação social.

 

Art. 5º - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto censura são um delito contra a sociedade.

 

Da Conduta Profissional do Jornalista

 

Art. 6º - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinada ao presente Código de Ética.

 

Art.7º - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos , e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

 

Art.8º - Sempre que considerar correto e necessário , o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação.

 

Art.9º - É dever do Jornalista:

 

- Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;

- Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;

- Defender o livre exercício da profissão;

- Valorizar, honrar e dignificar a profissão;

- Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

- Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;

- Respeitar o direito à privacidade do cidadão;

- Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;

 

Art. 10º - O Jornalista não pode :

 

- Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada pela sua entidade de classe;

- Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;

- Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;

- Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais , políticos , religiosos , raciais , de sexo e de orientação sexual;

- Exercer cobertura jornalística , pelo órgão em que trabalha , em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado. Da Responsabilidade Profissional do Jornalista.

 

Art.11º - O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

 

Art.12º - Em todos os seus direitos e responsabilidades , o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.

 

Art.13º - O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos:

 

- Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas ;

- De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.

 

Art.14º - O jornalista deve: - Ouvir sempre , antes da divulgação dos fatos , todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas;

 

- Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

 

Art. 15º - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria , quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções .

 

Art.16º - O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional , em seus aspectos político, econômico e social , e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade , respeitados os direitos das minorias.

 

Art. 17º – O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.

 

Aplicação do Código de Ética

 

Art. 18º – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.

 

- A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da Categoria, por voto secreto , especialmente convocada para este fim.

 

- A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com a diretoria da Associação.

 

Art. 19º - Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades:

 

- Aos associados da Associação, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social da ABRICOM;

 

- Aos não associados , de observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social da Associação.

 

Parágrafo Único – As penas máximas ( exclusão do quadro social, para os associados , e impedimento definitivo de ingresso no quadro social para os não associados) só poderão ser aplicadas após referendo da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Art. 20º - Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.

 

Art.21º - Recebida a representação , a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento , tornando pública sua decisão, se necessário.

 

Art. 22º - A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade.

 

– A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a contar da data do vencimento do mesmo.

 

- O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência .

 

- A não observância , pelo jornalista, dos prazos neste artigo, implicará a aceitação dos termos da representação.

 

Art. 23º - Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias, contados da data marcada para a audiência .

 

Art. 24º - Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembleia Geral , no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação.

 

Parágrafo Único - fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembleia Geral, no prazo de dez dias , a contar com o recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética.

 

Art. 25º - A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta no caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura públca contra o seu autor.

 

Art. 26º - O presente Código de Ética entrará em vigor após homologação em Assembleia Geral de Jornalistas, especialmente convocada para este fim.

Art. 27º - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalista, mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes da Associação Brasileira de Imprensa e Comunicação.

Estatuto

ESTATUTO ABRICOM

Diretoria Administrativa

Presidente - Norton Gabriel Torres

Vice Presidente - Humberto Mathias da Silva

1ª Secretário - Orlando Henrique Lima de Oliveira Silva

1º Tesoureiro - Marcia Pinto de Sá

Diretor Jurídico - Marcos Antônio Gouveia Rebelo

Diretor Social - Mario Cesar Nogueira de Oliveira

Diretor Acadêmico - Júlio Cesar de Souza Santos

Suplentes da Diretoria

Luiz Antônio Ferreira

Carlos Júlio Sobrinho Strauss Meireles

Melchisedeck da Silva Ribeiro

José Maria Vilanova

Márcio Fernando Muniz de Amorim

Willian Antônio Borges

Conselho Fiscal

Francisco José Leal Rebello

Valdecy Fernandes do Rego

Acésio Amadeu Pugliese do Nascimento

Diretoria

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Jornal Link de Notícias

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